Constituem receitas da Ordem as
quotas dos seus membros, as taxas cobradas pela prestação de serviços,
nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia,
júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de
honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos e as prestações
de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem
Aceda aqui a toda a legislação atualizada no site nacional da Ordem dos Médicos
Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento simplificado de seleção para a contratação de médicos integrados nas áreas de medicina geral e familiar, saúde pública e hospitalar
Identificação, no que respeita ao pessoal médico, áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades
Dá nova redação ao artigo 9º (Norma transitória) do Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à transposição de várias diretivas comunitárias entre elas a Diretiva nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, com vista a alterar as condições de aplicação e os prazos relativos à faturação eletrónica
Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, procedendo em consequência à alteração do Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice, aprovado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
- Dá nova redação ao artigo 28º (Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos) do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, que veio regulamentar o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que assume a forma de um projeto-piloto válido durante o ano de 2019.
– Estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado e social, assim como em instituições de ensino superior que realizem investigação clínica e centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro.
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