Dá nova redação ao artigo 9º (Norma transitória) do Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à transposição de várias diretivas comunitárias entre elas a Diretiva nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, com vista a alterar as condições de aplicação e os prazos relativos à faturação eletrónica
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Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, procedendo em consequência à alteração do Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice, aprovado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
- Dá nova redação ao artigo 28º (Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos) do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, que veio regulamentar o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que assume a forma de um projeto-piloto válido durante o ano de 2019.
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É ratificada a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018,
em 23 de março de 2018.
Estabelece norma relativa à aplicação da presente lei no tempo, determinando, nomeadamente que esta tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
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