"Dados Clínicos: O Direito da Informação" foi o título da sessão que se realizou no dia 29 de novembro, pelas 21h00, na sede de Coimbra da Ordem dos Médicos, sessão cujo tema despertou intenso e franco debate no âmbito do atual Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A atual legislação entrou em vigor a 25 de maio na União Europeia mas continua a suscitar várias interrogações: Em que consiste o Regulamento Geral de Proteção de Dados? Quando tem de ser aplicado? O que mudou? A que direitos pessoais deverá estar atento para cumprir o Regulamento?
Para fazer face a estas e outras tantas dúvidas, a Ordem dos Médicos continua a promover sessões sobre este tema e, desta vez, juntou na Sala Miguel Torga, juristas, advogados e médicos. Foram intervenientes nesta sessão: a jurista Alexandra Santos, a advogada Carmen Costa, o médico de família e Coordenador do Gabinete de Informação e Tecnologia da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos (SRCOM); e Eduardo Duarte, membro do Conselho Regional do Centro da Ordem dos Médicos. Também o médico anestesiologista e Coordenador do Gabinete de Ética e Deontologia da SRCOM, Joaquim Viana, esteve presente apenas por breves instantes (por motivos profissionais).
Ficou desde logo patente no período de discussão deste tema que ainda há imensas dúvidas, em relação às principais alterações do RGPD. Após a apresentação do enquadramento legal e dos principais objetivos desta regulamentação, os médicos escutaram com particular interesse a caracterização e distinção das categorias de dados pessoais. Por exemplo, são dados pessoais 'sensíveis': os que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas e convicções religiosas ou filosóficas; a filiação sindical; os dados genéticos, dados biométricos tratados simplesmente para identificar um ser humano; dados relacionados com a saúde; dados relativos à vida sexual ou orientação sexual da pessoa.
Explicou Carmen Costa que o tratamento de dados sensíveis só poderá ter lugar em determinados casos. A saber: quando o titular tenha prestado o seu consentimento explícito; quando o tratamento seja necessário para a defesa de interesses vitais de um titular de dados incapacitado de dar o seu consentimento; para a declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, quando o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de gestão de sistemas e serviços de saúde; quando o tratamento for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública. Ou questão pertinente: Quais os direitos do titular dos dados? A saber: Exatidão dos dados, direto de retificação, direito de acesso, direito de portabilidade, direito ao esquecimento.
Recorde-se que o novo regulamento comunitário – que na hierarquia das leis vale mais do que uma lei nacional – determina que "a fim de reforçar a execução das regras" do RGPD "deverão ser impostas sanções, incluindo coimas", por violação do mesmo, não fazendo qualquer distinção entre sector público ou privado.
A realidade em contexto clínico deve ter em linha de conta a legislação específica para o setor da Saúde com impacto ao nível da proteção de dados, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Médicos e Código Deontológico da Ordem dos Médicos; Lei da Informação Genética, Pessoal e Informação da Saúde; Lei de Investigação Clínica; Regulamento arquivístico das entidades de saúde e demais serviços de saúde; Deliberações emitidas pela CNPD.