Determina que o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a 635,07 €,montante pecuniário do 4º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
Resolve recomendar sejam adotadas medidas de planeamento de recursos humanos no setor da saúde, designadamente dando cumprimento ao disposto na Lei nº 104/2015, de 24 de agosto, que Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
Identificação, no que respeita ao pessoal médico, áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades
Dá nova redação ao artigo 9º (Norma transitória) do Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à transposição de várias diretivas comunitárias entre elas a Diretiva nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, com vista a alterar as condições de aplicação e os prazos relativos à faturação eletrónica
Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, procedendo em consequência à alteração do Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice, aprovado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
- Dá nova redação ao artigo 28º (Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos) do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, que veio regulamentar o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que assume a forma de um projeto-piloto válido durante o ano de 2019.
– Estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado e social, assim como em instituições de ensino superior que realizem investigação clínica e centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro.