O Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011
aprovou a alteração aos artigos 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 3 e 10.º, n.º 2 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos.
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em
qualquer regime de trabalho a profissão médica.
A Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos.
A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua atividade profissional.
Estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos todos os médicos inscritos no momento da prática da infração.
O presente Estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços diretamente dependentes da Administração Central, Regional e Local.
Define os princípios de conduta pelos quais se devem reger os médicos nas relações entre si.
Define o processo eleitoral para todos os órgãos dirigentes da Ordem dos Médicos.
A medalha de mérito é conferida aos médicos que tenham contribuído relevantemente, pela sua atividade e mérito pessoal, para a dignificação da profissão médica, da Medicina em geral e da humanidade.