Regulamento da avaliação da formação (após aprovação dos novos estatutos da OM o CNAF foi substituído pelo CNAPC, mantendo o regulamento abaixo)
Os médicos obrigam-se a prestar aos seus doentes serviços da mais elevada qualidade segndo o Estado da Arte e que se desenvolvem num quadro de confiança.
Ao abrigo do art.º75 do Estatuto da Ordem dos Médicos foi criado o Conselho Nacional para Avaliação da Formação.
Neste documento são definidos os conceitos, os objetivos, a constituição e o regulamento eleitoral dos Colégios das Especialidades. Nele são ainda regulamentados a formação profissional, as idoneidades e os exames de especialidade.
A autorização para o exercício autónomo da profissão médica pressupõe a demonstração pelo candidato de que possui os conhecimentos, aptidões clínicas e humanas que permitam, sem tutela, o exercício da medicina adequado em termos éticos e técnicos.
O Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011
aprovou a alteração aos artigos 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 3 e 10.º, n.º 2 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos.
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em
qualquer regime de trabalho a profissão médica.
A Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos.
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