A atribuição de idoneidade aos serviços para fins de formação pela Ordem dos Médicos deriva da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Regulamento da avaliação da formação (após aprovação dos novos estatutos da OM o CNAF foi substituído pelo CNAPC, mantendo o regulamento abaixo)
Os médicos obrigam-se a prestar aos seus doentes serviços da mais elevada qualidade segndo o Estado da Arte e que se desenvolvem num quadro de confiança.
Ao abrigo do art.º75 do Estatuto da Ordem dos Médicos foi criado o Conselho Nacional para Avaliação da Formação.
Neste documento são definidos os conceitos, os objetivos, a constituição e o regulamento eleitoral dos Colégios das Especialidades. Nele são ainda regulamentados a formação profissional, as idoneidades e os exames de especialidade.
A autorização para o exercício autónomo da profissão médica pressupõe a demonstração pelo candidato de que possui os conhecimentos, aptidões clínicas e humanas que permitam, sem tutela, o exercício da medicina adequado em termos éticos e técnicos.
O Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011
aprovou a alteração aos artigos 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 3 e 10.º, n.º 2 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos.
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em
qualquer regime de trabalho a profissão médica.