Os profissionais de saúde do SNS podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro
Estabelece disposições sobre a integração do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar nos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde
Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde
(ACES).
Autoriza a abertura de procedimentos de recrutamento para algumas especialidades da área hospitalar, em particular, onde se denotam maiores carências de recursos.
Autoriza o preenchimento de até 12 postos de trabalho de pessoal médico, na área de Medicina Intensiva, nos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, através de procedimento de âmbito nacional
Importa, quer no interesse do
profissional de saúde, que ao aceitar o mandato tem plena
consciência que o vai exercer por um período transitório,
quer em defesa da saúde pública, criar as condições que
permitam a continuidade da prática clínica por parte dos
médicos que integram, enquanto diretores clínicos, os
órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de
horário de trabalho.
Determina os procedimentos de recrutamento destinados ao preenchimento dos 275 postos de trabalho, a preencher pelos médicos que adquiriram o respetivo grau...
O presente decreto -lei procede, assim, à harmonização dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o
regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando -se subsidiariamente o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.