Os profissionais de saúde do SNS podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro
Estabelece disposições sobre a integração do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar nos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de
horário de trabalho.
Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde
(ACES).
Autoriza a abertura de procedimentos de recrutamento para algumas especialidades da área hospitalar, em particular, onde se denotam maiores carências de recursos.
Autoriza o preenchimento de até 12 postos de trabalho de pessoal médico, na área de Medicina Intensiva, nos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, através de procedimento de âmbito nacional
Importa, quer no interesse do
profissional de saúde, que ao aceitar o mandato tem plena
consciência que o vai exercer por um período transitório,
quer em defesa da saúde pública, criar as condições que
permitam a continuidade da prática clínica por parte dos
médicos que integram, enquanto diretores clínicos, os
órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Determina os procedimentos de recrutamento destinados ao preenchimento dos 275 postos de trabalho, a preencher pelos médicos que adquiriram o respetivo grau...
O presente decreto -lei procede, assim, à harmonização dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o
regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando -se subsidiariamente o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
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