(...) Impõe -se estabelecer um regime excecional que reconheça e valorize a experiência e o percurso profissionais já detidos pelos profissionais
abrangidos, de modo a habilitar a estes clínicos a obtenção do grau de especialistas de medicina geral e familiar.
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.