Descanso compensatório aplicável aos médicos desde 1 de janeiro de 2015

Descanso compensatório aplicável aos médicos desde 1 de janeiro de 2015

Finalmente, após a intervenção sindical para que as Administrações não se pudessem furtar ao cumprimento da lei ou interpretá-la a seu contento, a ACSS tornou público o entendimento oficial quanto aos Descansos Compensatórios em 2015, enviando aos presidentes das ARS um Ofício-Circular em que consagra que a eles têm direito todos os médicos que trabalhem aos fins de semana, feriados e dia de descanso semanal, seja como trabalho normal seja como trabalho extraordinário, sob a forma de um dia de descanso a ser gozado nos oito dias seguintes, e com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal. Passamos a transcrever o conteúdo integral do referido ofício:

Descanso "compensatório" aplicável ao pessoal médico, a partir de 1 de janeiro de 2015:

A matéria referente ao descanso compensatório tem suscitado, ao longo dos tempos, interpretações dispares que, em termos práticos, têm justificado procedimentos não uniformes no âmbito dos diversos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em particular, no que respeita ao pessoal hospitalar, incluindo o pessoal médico, e que, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n. 62/79, de 30 de março, constitui o âmbito subjetivo deste diploma.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n. 62/79, de 30 de março, o legislador não faz qualquer distinção entre a natureza – trabalho normal ou trabalho suplementar (extraordinário) – da prestação de trabalho em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, estabelecendo que, da prestação de trabalho num naqueles dias, decorre o direito a um dia de descanso a gozar dentro dos oito dias seguintes.
Assim, conforme oportunamente consensualizado com os Sindicatos Médicos, no âmbito da Comissão Tripartida constituída na sequência do Acordo firmado em 14 de outubro de 2012, e porque a atual Lei do Orçamento de Estado para 2015, aprovada pela Lei n. 82-B/2014, de 31 de Dezembro, não contempla qualquer norma de prevalência do artigo 22.º-B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sobre regimes especiais e instrumentos de regulamentação coletiva, como sucedia com a anterior Lei do Orçamento de Estado para 2014 – ex vi n. 2 do artigo 72 da Lei n. 83-C/2013, de 31 de dezembro – cumpre esclarecer que a partir de 1 de janeiro de 2015, em matéria de descanso compensatório se retoma o procedimento anteriormente vigente, no seguintes termos:

a)A realização de trabalho normal em domingos e dias de feriado dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;

b)Não distinguindo a lei entre a prestação de trabalho normal e a prestação de trabalho suplementar (extraordinário), nos mesmos termos, a realização de trabalho suplementar normal em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;

c) Para além do descanso compensatório remunerado, nos termos anteriormente referidos, e porque, também neste âmbito, a norma de prevalência do artigo 22. B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, se esgotou no passado dia 31 de dezembro de 2014, a realização de trabalho, normal ou suplementar (extraordinário), em período noturno, volta a conferir o direito ao descanso compensatório previsto nos Acordos coletivos de trabalho referentes às carreiras médicas.
Assim, sempre que o trabalhador médico, com funções assistenciais, exerça a sua atividade, por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno durante todo o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, é-lhe garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório, igualmente com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

Por conseguinte, em matéria de alteração à prática que tem vindo a ser adotada, em termos de organização do tempo de trabalho médico, para além do que acima sinteticamente se expôs, apenas se irá verificar uma alteração na questão referente ao intervalos de descanso entre jornadas de trabalho, que deixam de ter que corresponder a, pelo menos, 11 horas de intervalo, porquanto, retomando-se a regra do descanso compensatório previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, a proteção da segurança, quer do trabalhador médico, quer dos utentes, se encontra salvaguardada, como o exige, quer o Código do Trabalho, quer a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho, cfr. respetivamente, alínea d) do n. 2 do artigo 214.º e alínea b) do n. 4 do artigo 123º.

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Ordem dos Médicos